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O que diz a LGPD sobre a exclusão de cadastro?

 


Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais no Brasil, garantindo direitos aos titulares dos dados e impondo obrigações aos agentes de tratamento (controladores e operadores). Um dos principais direitos assegurados pela LGPD é o direito à exclusão de dados, que está previsto no artigo 18, inciso VI da lei.

O que diz a LGPD sobre a exclusão de cadastro?

De acordo com o artigo 18, inciso VI, o titular dos dados tem o direito de solicitar a exclusão de seus dados pessoais tratados pelo controlador, a qualquer momento e mediante requisição, exceto nos casos em que a manutenção dos dados for necessária para as seguintes situações:

  •  Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Estudo por órgão de pesquisa, garantida a anonimização dos dados, quando possível; 
  • Transferência a terceiros, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados da LGPD; ou
  • Uso exclusivo do controlador, vedado o acesso por terceiros, e desde que os dados sejam anonimizados.


Além disso, o artigo 16 da LGPD estabelece que o tratamento de dados deve ser realizado com finalidades específicas e legítimas, e os dados devem ser eliminados após o cumprimento dessas finalidades, salvo nas hipóteses de exceção mencionadas acima.

Argumentação técnica sobre a exclusão de dados

  • Direito do titular: A LGPD confere ao titular o controle sobre seus dados pessoais, permitindo que ele solicite a exclusão quando entender que o tratamento não é mais necessário ou quando não há base legal para mantê-los (como consentimento revogado ou término da finalidade do tratamento).
  • Obrigação do controlador: O lojista (controlador) deve atender à solicitação de exclusão, exceto se houver uma base legal que justifique a retenção dos dados. Por exemplo, se o lojista precisa manter os dados para cumprir uma obrigação fiscal (como a guarda de notas fiscais), a exclusão pode ser negada, mas o titular deve ser informado sobre o motivo.
  • Segurança e boas práticas: A exclusão de dados deve ser realizada de forma segura, garantindo que os dados sejam completamente removidos dos sistemas do lojista, sem possibilidade de recuperação. Isso inclui a eliminação de backups ou cópias dos dados, quando aplicável.
  • Prazos e procedimentos: O artigo 19 da LGPD estabelece que o controlador deve responder às solicitações do titular, incluindo pedidos de exclusão, de forma imediata ou em prazo razoável (geralmente interpretado como 15 dias, conforme práticas regulatórias). Caso a solicitação seja negada, o controlador deve justificar a decisão.
  • Sanções por descumprimento: O não atendimento ao direito de exclusão pode resultar em sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), incluindo multas de até 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração.


A LGPD garante ao titular o direito de solicitar a exclusão de seus dados pessoais do banco de dados do lojista, desde que não haja uma base legal que justifique a manutenção desses dados. O lojista, por sua vez, deve atender à solicitação de forma ágil e segura, ou justificar a recusa com base nas exceções previstas na lei. A implementação de processos claros para o atendimento a esses direitos é essencial para a conformidade com a LGPD e a proteção dos direitos dos titulares.

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